Jurisprudência TSE 060010687 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve–se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo sentença que extinguiu ação anulatória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta impossibilidade jurídica.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 72 do TSE, em razão da falta de prequestionamento do art. 19, I, do CPC;b) ausência de violação ao princípio da legalidade, pois a multa (astreintes) foi aplicada com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de obrigação de não fazer, delimitada na decisão liminar proferida na Representação Eleitoral 0600407–68, em que o juiz competente proibiu os ora agravantes de realizar propaganda eleitoral que desrespeitava medidas sanitárias;c) descabimento da querela nullitatis no caso dos autos, diante da ausência de vícios processuais, conforme decidiu o Tribunal a quo, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgR–REspEl 0600014–52, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021).3. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial eleitoral e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que incide, na espécie, a Súmula 26 do TSE, segundo a qual: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.