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Jurisprudência TSE 060010669 de 28 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. CÁLCULO DO PERCENTUAL. DECLARAÇÃO RETIFICADA. RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. FIXAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa por extrapolação do limite legal de doação de pessoa física nas Eleições de 2020, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALCÁLCULO DO PERCENTUAL3. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). Nesse sentido: AgR–REspEl 0600281–88, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 27.11.2023.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE4. De acordo com as premissas do acórdão regional, extrai–se que o ora agravante declarou rendimentos no montante de R$ 20.500,00 no ano de 2019, de modo que suas doações para o pleito de 2020 poderiam totalizar até R$ 2.050,00. Contudo, ele doou o equivalente a R$ 68.000,00 em favor de candidatos nas Eleições de 2020, excedendo o limite legal.5. Considerando os valores expressamente registrados no acórdão regional, mantém–se o entendimento adotado pela Corte de origem, ante a impossibilidade de aferir o faturamento bruto do doador sem a realização do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.6. A declaração retificadora foi apresentada à Receita Federal após o ajuizamento da representação e a citação do representado. Dessa forma, o ato é ineficaz no plano eleitoral, não afastando a caracterização do ilícito. Precedente: AgR–REspEl 74–37, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 17.6.2021. Incidência da Súmula 30 do TSE.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE7. Não houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a Corte de origem fundamentou que a fixação da multa no patamar de 100% da quantia doada em excesso seria adequada, porquanto a doação realizada no caso concreto superou o valor que poderia ter sido ofertado, assentando que o recorrente "claramente tentou ludibriar esta Justiça especializada com uma retificadora tão destoante ocorrida somente após o ajuizamento desta demanda".8. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010669 de 28 de maio de 2024