Jurisprudência TSE 060010584 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. DESPROVIMENTO.1. O agravante impetrou mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, determinando a anulação dos votos que lhe foram conferidos e a realização de nova eleição para a chefia do poder executivo municipal.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.3. "O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida se atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a proteger o direito líquido e certo que se invoca; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica" (AgR–MS 1832–74, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015), o que não se verifica no caso concreto.4. O provimento do recurso especial foi devidamente fundamentado por esta Corte Superior, invocando–se, para tanto, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta eventual situação teratológica.5. A impetração contra ato judicial não é cabível na espécie, notadamente em face de acórdão desta Corte, cuja eventual revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal. Incide na espécie o verbete da Súmula 22 do TSE.Agravo regimental a que se nega provimento.