Jurisprudência TSE 060010583 de 13 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). NÃO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO PARTIDO RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEU CONTADOR. PAGAMENTO DE ENCARGOS DE DÍVIDAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS RECONHECIDOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS PRIVADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. QUESTÃO SUSCITADA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 72/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 29/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do PSDB contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/PI por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas alusivas ao exercício de 2020. 2. Na origem, o TRE/PI aprovou com ressalvas as contas da agremiação ao não admitir a juntada de documentos com a apresentação das alegações finais. Anotou a existência de algumas irregularidades, dentre elas o pagamento de juros, multa e correção monetária com recursos do Fundo Partidário, a ausência de prova material com gastos de publicidade, a identificação de receitas que não transitaram nas contas, a configurar recursos de origem não identificada, dentre outras. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26, 28, 29, 30 e 72/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26, nº 28, nº 29, nº 30 e nº 72/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.