Jurisprudência TSE 060010575 de 11 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 64/90. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. NATUREZA DE CRIME PLURIOFENSIVO QUE ABRANGE A TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Teresina/PI, nas Eleições 2024, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação criminal). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 reveste–se de natureza de crime pluriofensivo, haja vista que tutela, a um só tempo, mais de um bem jurídico: a saber: a segurança dos meios de comunicação, o sistema nacional de telecomunicações (de titularidade exclusiva da União) e o patrimônio público" (REspe nº 0600041–05/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.12.2020), o que faz incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. No mesmo sentido: REspe nº 76–79/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28.11.2013. 3. O agravante não impugnou os fundamentos assentados na decisão monocrática quanto à incidência ao caso da Súmula nº 30/TSE, o que inviabilizou o conhecimento do seu recurso especial. 4. É do entendimento deste Tribunal Superior que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.