Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060010570 de 03 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu parcialmente do agravo interno de Pedro Henrique Wanderley Machado, e, nessa parte, negou¿lhe provimento; b) negou provimento ao agravo interno de Simone Elizabete Friedrich e; c) determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise dos agravos em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL QUANTO À PARTE EM QUE APLICADO O INCISO V. TEMAS 339 E 660. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a e V, do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF.3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.4. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.5. É inviável o conhecimento da tese acerca da afronta ao art. 5º, XXXVI e 16 da CF/88, vez que foi inaugurada em sede de Agravo Regimental, constituindo inovação recursal.6. Agravo Regimental de Pedro Henrique Wanderley Machado conhecido em parte e desprovido, e de Simone Elizabete Friedrich desprovido.


Jurisprudência TSE 060010570 de 03 de junho de 2024