Jurisprudência TSE 060010570 de 03 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu parcialmente do agravo interno de Pedro Henrique Wanderley Machado, e, nessa parte, negou¿lhe provimento; b) negou provimento ao agravo interno de Simone Elizabete Friedrich e; c) determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise dos agravos em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL QUANTO À PARTE EM QUE APLICADO O INCISO V. TEMAS 339 E 660. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a e V, do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF.3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.4. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.5. É inviável o conhecimento da tese acerca da afronta ao art. 5º, XXXVI e 16 da CF/88, vez que foi inaugurada em sede de Agravo Regimental, constituindo inovação recursal.6. Agravo Regimental de Pedro Henrique Wanderley Machado conhecido em parte e desprovido, e de Simone Elizabete Friedrich desprovido.