Jurisprudência TSE 060010557 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão verberada negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista a incidência das Súmulas nos 24, 30 e 42/TSE.2. No caso, a agravante limitou–se a reiterar os argumentos lançados no apelo, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.3. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE.4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral.5. A modificação da conclusão da Corte de origem demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim.7. A consonância do acórdão vergastado à jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da temática atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, a qual é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta à lei. Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento.