Jurisprudência TSE 060010533 de 12 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva (substituto), Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 64/90. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial contra acórdão deste Tribunal em que foi confirmada decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial e, assim, manteve–se acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) reformou a sentença para indeferir o pedido de registro de candidatura do embargante, não eleito ao cargo de vereador de Lagoa Santa/MG nas Eleições 2024, em razão da presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação por improbidade administrativa). 2. Entende o embargante que o acórdão contém vício, consistente em omissão quanto ao fato de que não foi condenado por enriquecimento ilícito nos autos da ação civil pública pela qual foi responsabilizado por improbidade administrativa. Sustenta que essa questão é essencial, haja vista os limites da LC nº 64/90 e a impossibilidade de a Justiça Eleitoral ampliar sua condenação original. 3. As questões foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. De fato, ficou claro no acórdão embargado que o Tribunal de origem analisou os fundamentos da condenação proferida nos autos da referida ação civil pública, concluindo ter havido dano ao Erário e enriquecimento ilícito em decorrência do ato imputado, uma vez que a sentença indicou a ocorrência de vantagem patrimonial indevida. 5. Além disso, destacou–se que a Súmula nº 24/TSE impede a reanálise dessa conclusão, bem como que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado" (RO–El nº 0600571–21/SP, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJe de 19.12.2022). 6. Em suma, a pretexto de indicar a existência de vícios embargáveis no pronunciamento recorrido, a parte busca o rejulgamento da causa.7. Embargos de declaração rejeitados.