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Jurisprudência TSE 060010511 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, interposto por Carlos Vinicios de Melo Vieira, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito e determinou a execução imediata do presente julgado, com a subsequente comunicação desta decisão ao TRE/PA, com vistas a providenciar novas eleições no Município de Tomé¿Açu/PA, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente, Carlos Vinicios de Melo Vieira, o Dr. Sergio Antonio Ferreira Victor. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CE. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, C, DA LC Nº 64/1990. MANDATO. CASSAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O reconhecimento de omissão, apta a caracterizar violação do art. 275 do CE, depende da demonstração de que a matéria foi efetivamente indicada pelo embargante nas razões dos aclaratórios.2. Segundo o art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990, são inelegíveis o governador e o vice–governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice–prefeito de município que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e para os 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. 3. No caso dos autos, a conduta do recorrente, de não retornar ao exercício do cargo de prefeito após o término de licença concedida pela Câmara Municipal, violou, simultaneamente, o art. 4º, IX, do Decreto–Lei nº 201/1967, bem como o art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tomé–Açu/PA.4. Do quadro fático estabelecido pelo acórdão regional, não há como se cogitar de violação, a teor do Enunciado Vinculante nº 46 da Súmula do STF.5. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE.6. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Tomé–Açu/PA. Precedente.7.   Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010511 de 11 de dezembro de 2020