Jurisprudência TSE 060010511 de 09 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de ingresso de Luciene Pancieri Donadia Naruse nos autos, na condição de assistente simples de Carlos Vinicios de Melo Vieira e indeferiu o pedido apresentado pelos embargantes na petição de ID 132594038, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, rejeitou os dois embargos de declaração, tornando insubsistente a decisão liminar anteriormente concedida para manter os fundamentos do acórdão embargado, pelo qual o TSE assegurou o indeferimento do pedido de registro de candidatura do embargante e determinou a imediata execução da decisão, com a subsequente comunicação ao TRE/PA, com vistas a providenciar novas eleições majoritárias no Município de Tomé¿Açu/PA; e determinou o envio de cópia de documentos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual fraude que possa ter sido cometida pela Câmara Municipal de Tomé¿Açu/PA no ato que editou o Decreto¿Lei nº 001/2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, C, DA LC Nº 64/1990. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS. VICE–PREFEITA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NOVO DECRETO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR. DOCUMENTO INEFICAZ NO CAMPO ELEITORAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Pedido de ingresso nos autos formulado por terceiro.1. Luciene Pancieri Donadia Naruse apresentou pedido para ingresso nos autos na condição de litisconsorte passivo necessário.2. Nos termos do que preconiza o caput do art. 119 do CPC, o TSE tem assentado que "[...] 'a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes' (RP nº 846, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 19.8.2016)' [...]" (AgR–REspe nº 67–44/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9.2.2017, DJe de 13.3.2017).3. É indubitável o interesse jurídico de Luciene Pancieri Donadia Naruse de que a decisão seja favorável ao embargante, na medida em que figura como candidata eleita ao cargo de vice–prefeito do Município de Tomé–Açu/PA nas eleições de 2020 na mesma chapa de Carlos Vinicios de Melo Vieira. Portanto, caso mantido o indeferimento do requerimento de registro de candidatura, haverá novas eleições no citado município e, portanto, sua esfera jurídica será diretamente atingida.4. Defiro o pedido de Luciene Pancieri Donadia Naruse para ingresso nos autos, entretanto, na condição de assistente simples.Dos embargos de declaração. Análise do documento novo. Fato superveniente.5. Os embargantes defendem a existência de fato superveniente consubstanciado na edição do Decreto Legislativo nº 001/2020 pela Câmara Municipal de Tomé–Açu/PA em 9.12.2020, que anulou o Decreto nº 006/2013, pelo qual a referida Casa Legislativa havia declarado a vacância do cargo de prefeito à época em que Carlos Vinicios de Melo o ocupava.6. O TSE admite o conhecimento de documento novo no âmbito desta Corte, desde que seja apresentado antes da diplomação e que, ao menos em tese, possa vir a impactar na inelegibilidade discutida no processo de registro, nos termos do que previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, tal como acontece neste caso. Precedente.7. O Decreto Legislativo nº 001/2020 possui vícios que o impedem de gerar efeitos na esfera eleitoral, sobretudo no que se refere ao objetivo dos embargantes, qual seja, de afastar o óbice da inelegibilidade verificada nas instâncias ordinárias.8. Consta do acórdão regional que o Decreto nº 006/2013 foi questionado perante o Poder Judiciário, por meio da impetração do MS nº 0003387–22/2013, tendo sido confirmada a sua legalidade.9. O segundo decreto não indicou, com precisão, suposta ilegalidade capaz de anular o primeiro documento, não havendo, pois, elementos que sustentem indicação clara de possível vício contido no decreto anterior. Na verdade, é possível identificar a presença de contornos casuísticos e políticos no ato, que, ao que parece, tem como finalidade atender aos interesses pessoais dos embargantes com o possível afastamento da inelegibilidade que os atingiu. Contudo, o TSE já assentou que não cabe ao Poder Legislativo anular seus decretos por critério político, de oportunidade ou de conveniência. Precedente.10. O Decreto nº 001/2020 é ineficaz no campo eleitoral e, por conseguinte, incapaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.Das omissões alegadas por Carlos Vinicios de Melo Vieira.11. O embargante defende a existência de vícios no acórdão embargado, consistentes em omissão/contradição acerca de questões que, segundo alega, são fundamentais ao deslinde da controvérsia.12. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos pelo recorrente no recurso especial, inclusive os tidos como omissos, em decisão devidamente fundamentada de acordo com o entendimento desta Corte Superior.13. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis os aclaratórios nas hipóteses previstas no art. 1.022 do referido código legal.14. Percebe–se o nítido inconformismo do embargante com a decisão impugnada e, portanto, a pretensão de modificar o resultado do decisum com a oposição de aclaratórios, o que é inviável na via eleita (ED–AgR–REspe nº 1917–11/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgados em 9.8.2016, DJe de 31.8.2016).15. Embargos de declaração rejeitados, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida.16. Ficam mantidos os fundamentos do acórdão embargado, pelo qual o TSE manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura do embargante e determinou a imediata execução da decisão, com a subsequente comunicação ao TRE/PA, com vistas a providenciar novas eleições majoritárias no Município de Tomé–Açu/PA.