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Jurisprudência TSE 060010505 de 04 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, L, C.C O IV, A, C.C O VII, B, DA LC Nº 64/90. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. O cerne da controvérsia está em definir se as atividades plantonistas realizadas pelo candidato no Município de Nova Aurora/PR – enfermeiro contratado pela empresa terceirizada Serviços de Engenharia e Medicina S/A – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização.2. A abertura da via recursal pelo art. 276, I, b, do Código Eleitoral exige efetivo confronto analítico do julgado, de modo a evidenciar–se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, como ocorrido na espécie, nos termos da Súmula nº 28/TSE.3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a "evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições" (GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora/Atlas, 2014, p. 170).4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço "reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições" (AgR–REspe 46–71, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.12.2017).5. A propósito, consta da moldura fática do acórdão regional que "[...]  embora tenha se desincompatibilizado oficialmente do cargo, em razão de pedido de licença, o pretenso candidato continuou a prestar os mesmos serviços de enfermeiro plantonista por intermédio de empresa terceirizada, bem como utilizando–se de sua influência para conquistar a simpatia de possíveis eleitores".6. A pretensão de afastar os fundamentos do Tribunal a quo acerca da burla à norma de regência e da continuidade das atividades realizadas no município, idênticas às desempenhadas no exercício do cargo público ocupado pelo ora recorrente, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nesta via excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE.7. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060010505 de 04 de marco de 2021