Jurisprudência TSE 060010486 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. "PALAVRAS MÁGICAS". ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional confirmou sentença que julgou procedente representação ajuizada sob alegação de veiculação de propaganda eleitoral antecipada, por considerar que a utilização da expressão "[...] Conto com seu apoio, sua confiança e suas sugestões, ao longo desse caminho. Juntos podemos fazer a diferença [...]" em mensagem na Internet de divulgação de pré–candidatura à reeleição traduzia pedido explícito de votos por se tratar de "palavras mágicas".2. Recurso especial ao qual se negou seguimento devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. A jurisprudência atual do TSE é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada, prevista no art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, pode se caracterizar pela utilização de expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. Precedentes.4. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.