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Jurisprudência TSE 060010486 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. "PALAVRAS MÁGICAS". ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional confirmou sentença que julgou procedente representação ajuizada sob alegação de veiculação de propaganda eleitoral antecipada, por considerar que a utilização da expressão "[...] Conto com seu apoio, sua confiança e suas sugestões, ao longo desse caminho. Juntos podemos fazer a diferença [...]" em mensagem na Internet de divulgação de pré–candidatura à reeleição traduzia pedido explícito de votos por se tratar de "palavras mágicas".2. Recurso especial ao qual se negou seguimento devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. A jurisprudência atual do TSE é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada, prevista no art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, pode se caracterizar pela utilização de expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. Precedentes.4. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060010486 de 19 de marco de 2025