Jurisprudência TSE 060010481 de 23 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. USO PROMOCIONAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA MANTIDA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação, aplicando multa na quantia de 10.000 Ufir´s prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente na entrega de materiais de construção e concessão de mão de obra para a realização de reforma em casas de munícipes no ano eleitoral, bem como no uso promocional do programa social de distribuição de bens e serviços.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial manejado, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE, tendo sido interposto agravo regimental.3. Nas razões do recurso, sustentou–se, em síntese: i) ofensa aos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97, por se tratar de representação por conduta vedada ajuizada em período anterior ao registro de candidatura, sendo questionável o interesse de agir, ante a ausência da figura de candidato; e ii) tratar–se exclusivamente de matéria de direito, não sendo aplicável a vedação do enunciado de verbete sumular 24 do TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide na espécie o verbete sumular 30 do TSE.5. Recentemente esta Corte entendeu que: "A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público" (AgR–AI 57–47, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020).6. Assim, "A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas". (AgR–REspe 208–48, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 24.6.2020).7. Quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que os recorrentes fizeram uso promocional da efetiva entrega de reforma de residências, divulgando–a nas suas redes sociais.8. Tal conclusão não pode ser alterada sem o vedado reexame de provas em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.9. Não há como adentrar no mérito da razoabilidade do julgado para fins de redução da multa aplicada, tendo em vista que esta Corte já decidiu que, na fixação de penalidade em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, compete à Justiça Eleitoral dosar a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97 de acordo com a gravidade da conduta, a repercussão que o fato atingiu e a capacidade econômica do infrator.10. Nesse sentido: AgR–AI 24–57, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.12.2017; AgR–REspe 158–88, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 9.11.2015; e Rp 2959–86, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.11.2010.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.