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Jurisprudência TSE 060010477 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VOTO. DESEMPATE. PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. TRANCAMENTO. PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES. DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto em que o TRE/ES denegou ordem de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo 46ª ZE/ES, que recebeu denúncia em que se imputa à recorrente, Prefeita de São Domingos do Norte/ES eleita em 2020, os crimes de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) e de infração de norma sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) por suposto descumprimento de ordem desta Justiça que a proibia de realizar ato de campanha em desacordo com as normas sanitárias de prevenção à Covid–19, estabelecidas em decreto estadual.2. Não se vislumbra vício procedimental no julgamento do writ pelo TRE/ES, o que se alegou ante a prolação de voto de desempate pelo Presidente daquela Corte. O art. 664, parágrafo único, do CPP estabelece que a decisão em habeas corpus "será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate". Ademais, o art. 11, V, do RI–TRE/ES dispõe que compete ao presidente "tomar parte na discussão e proferir voto em todas as decisões do Plenário".3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que se justifica apenas nas hipóteses em que se evidencia, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e de materialidade ou extinção da punibilidade. Precedente.4. No que se refere ao delito de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), verifica–se que o decisum em que se deferiu tutela inibitória ao tempo da campanha de 2020 foi destinado de modo específico à recorrente, contendo, ainda, advertência de que o seu descumprimento acarretaria "multa pessoal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 347 do Código Penal". Desse modo, diante da referência expressa de responsabilização pelo crime e da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, concluiu–se que o fato, em tese, é típico.5. Não há falar em atipicidade quanto ao crime do art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O decreto emanado da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo com regras destinadas a prevenir a proliferação de Covid–19 atende ao objetivo de integrar o referido tipo incriminador, não sendo exigível, para esse fim, lei em sentido estrito.6. Inviável o deferimento da ordem pleiteada, pois não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a medida excepcional por esta via.7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010477 de 06 de dezembro de 2023