Jurisprudência TSE 060010471 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. POSTAGENS OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DO PREFEITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES. CANDIDATO À REELEIÇÃO NO PLEITO DE 2020. LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVERES DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE INERENTES AO JORNALISMO. VIOLAÇÃO. ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. MOLDURA FÁTICO–PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA OFENSA COM AS ATIVIDADES PRECÍPUAS DO CARGO DE PREFEITO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto em face de acórdãos em que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) confirmou condenação pelos crimes de divulgação de fato inverídico no período eleitoral (art. 323 do Código Eleitoral) e difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), às penas de 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias–multa, em virtude da publicação, no período eleitoral, de conteúdos inverídicos e depreciativos contra o candidato à reeleição para o cargo de prefeito de Cachoeiro do Itapemirim/ES no ano de 2020. 2. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que "a liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão", motivo pelo qual, "uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas" (AgR–Pet nº 10391/DF, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 14.2.2023). 3. Na atividade de imprensa, devem ser observados pelo menos 3 (três) deveres essenciais para que se afaste a possibilidade de configuração de ofensa à honra, sendo eles o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade, de modo que, se "a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade" (STJ, REsp nº 1382680/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.11.2013). 4. A publicação de conteúdos que extrapolam os limites da liberdade de expressão em detrimento do direito à honra do candidato e a inobservância dos deveres de cuidado, pertinência e verdade no exercício do jornalismo, podem ensejar a apuração dos fatos sob a perspectiva do direito penal eleitoral. 5. A caracterização do tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral pressupõe a demonstração dos seguintes elementos: i) divulgação de fato falso ou gravemente descontextualizado na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral; ii) relação do fato inverídico com agremiação partidária ou candidato; iii) ciência do sujeito ativo acerca da inverdade do fato; iv) capacidade de o fato inverídico influenciar na livre escolha dos eleitores; e v) dolo genérico do autor, pois não se exige que a conduta tenha a finalidade específica de beneficiar ou prejudicar determinado candidato, partido, coligação ou federação. 6. No caso, os referidos elementos foram verificados em 2 (duas) oportunidades: i) a primeira, na publicação realizada pelo agravante no Facebook, na qual imputou ao então prefeito a distribuição de comida estragada e superfaturada às crianças do município, embora o gestor nem sequer fosse investigado no inquérito policial que apurava irregularidades na merenda escolar; ii) a segunda, na postagem que anunciava que o prefeito estaria na iminência de sofrer ordem de prisão em caso de descumprimento de decisão judicial em favor de fiscais municipais, informação que, além de completamente dissociada da realidade, teve o objetivo de imprimir tom sensacionalista e mais atrativo à matéria. 7. A demonstração, no acórdão recorrido, de que o réu tinha pleno conhecimento sobre a inverdade dos fatos divulgados e, mesmo assim, optou por sua propagação evidencia o dolo genérico exigido para a caracterização do crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral. 8. O crime de difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral) consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de outrem, no contexto ou para fins de propaganda eleitoral, devendo ser comprovado o dolo específico do réu para sua configuração. 9. O acórdão regional descreve clara e precisamente fatos que, no plano objetivo, revelam–se infames e desonrosos ao candidato: i) realização de postagens que atribuíam ao então prefeito relacionamentos extraconjugais e conduta sexual indecorosa; ii) publicação de um conto erótico no jornal Folha do ES, que tinha o candidato como personagem central; e iii) pedidos de não voto veiculados pelas redes sociais com base nas referidas imputações ofensivas à esfera íntima e familiar do candidato. 10. A divulgação deliberada e reiterada de conteúdos ofensivos à honra de candidato, com o evidente intuito de ferir–lhe a dignidade no contexto da campanha eleitoral, demonstra o dolo específico de praticar o crime de difamação eleitoral. 11. É incabível a exceção da verdade, prevista no parágrafo único do art. 325 do Código Eleitoral, quando o conteúdo das manifestações difamantes não guarda nenhuma relação com o exercício da função pública ocupada pelo ofendido. 12. Não há direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial sopesada pelo julgador, de quem apenas se exige juízo de proporcionalidade na aplicação da pena. Precedentes do STJ e do TSE. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 13. Não se verifica manifesta ilegalidade ou arbitrariedade acerca dos critérios adotados na dosimetria quando a pena é individualizada de forma devidamente motivada, com base nos elementos probatórios colhidos na ação penal. 14. As razões expendidas no agravo regimental não infirmam, portanto, os fundamentos da decisão agravada.15. Agravo regimental a que se nega provimento.