Jurisprudência TSE 060010465 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral e determinou a remessa dos autos digitais à Polícia Federal, para apuração de fraude, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES COM DATAS DIVERSAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/1995. PEDIDO DE REVERSÃO DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FILIADO. RELATOS DE FALHA NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE FILIAÇÃO MAIS RECENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XVII, DA CF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, o ora recorrido apresentou pedido de regularização de sua filiação ao Partido Social Democrático (PSD), efetivada em 26.3.2020, diante de certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta registro de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 4.4.2020.2. O TRE/AL manteve a sentença que deferiu o pedido de reversão de filiação do ora recorrido ao PSD em detrimento da existente filiação ao PTB, ainda que esta última fosse a mais recente, sob os fundamentos de que: (a) o recorrido comprovou a sua pretensão de se filiar e permanecer filiado ao PSD, (b) a prova de filiação ao PTB está subsidiada apenas pela ficha de filiação partidária, com a qual o recorrido nega ter preenchido ou anuído, e (c) a manutenção da filiação do recorrido ao PTB ofenderia o seu direito a liberdade de associação (art. 5°, XVII e XX, da CF).3. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, "havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais". Precedentes.4. Não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação.5. Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995.6. O disposto no art. 5º, XVII, da CF garante a todos a plena liberdade de associação, sendo vedada a interferência estatal, de modo que não se pode compelir quem quer que seja a se manter vinculado a determinada pessoa jurídica, no caso, a partido político.7. Na hipótese, assentou–se a existência de mácula no vínculo partidário mais recente, decorrente de indícios de falha no preenchimento da ficha de filiação pelo PTB, aliada ao vício na vontade do eleitor, que expressou não ter pretendido ingressar no quadro de filiados do referido partido.8. Os precedentes do TSE invocados nas razões do recurso especial não se amoldam ao caso, porquanto possuem contornos peculiares que os distinguem da controvérsia em debate.9. Negado provimento ao recurso especial.