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Jurisprudência TSE 060010463 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Escada/PE nas eleições de 2024. O indeferimento ocorreu devido à não comprovação do requisito constitucional de alfabetização, conforme previsto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e regulamentado pela Res.-TSE nº 23.609/2019.2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a documentação escolar apresentada pela candidata é suficiente para comprovar sua alfabetização; e (b) estabelecer se a realização da prova de alfabetização em cartório eleitoral seria obrigatória diante da dúvida sobre sua condição de alfabetizada.3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. A documentação apresentada, indicando que a candidata desistiu dos estudos no 2º ano do Ensino Fundamental em 1979 não é suficiente para comprovar a alfabetização.5. Diante da dúvida, a candidata foi submetida à prova de alfabetização em cartório eleitoral, na qual não obteve êxito, impossibilitando o deferimento do registro de sua candidatura. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060010463 de 24 de outubro de 2024