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Jurisprudência TSE 060010454 de 26 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PREFEITO ELEITO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICAS À GESTÃO DO CANDIDATO CONCORRENTE. POSTAGENS E VÍDEOS PUBLICADOS EM REDE SOCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. VEDAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO PAGO DE CONTEÚDO ELEITORAL NA INTERNET PARA FINS DIVERSOS AO DE PROMOVER OU BENEFICIAR CANDIDATO OU SUA AGREMIAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou a sentença do Juízo da 329ª Zona Eleitoral daquele Estado para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, decorrente do impulsionamento pago na internet de conteúdo negativo, o que ensejou a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.  2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da configuração da propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE.  3. Ao contrário do que afirma o agravante, conquanto o acórdão regional reproduza o teor das postagens impugnadas, o conteúdo dos vídeos publicados é descrito de forma sintética, o que impede a apreciação da tese recursal de que as manifestações divulgadas em sua rede social caracterizariam a divulgação de sua proposta de governo – que precisava ser contextualizada com base na atual situação do município –, mas não configurariam divulgação de conteúdo negativo contra candidato adversário, nos termos da Súmula 24 do TSE.  4. O Tribunal de origem reconheceu o conteúdo negativo da propaganda eleitoral veiculada, tendo em vista que a publicação realizada pelo agravante apresentou crítica com teor negativo dirigido ao candidato concorrente, na medida em que o associou a uma gestão supostamente incompetente, marcada pela "falta de compromisso" e "que se perdeu em promessas vazias e se esqueceu das necessidades reais da população" (ID 163010987, p. 5). 5. O entendimento da Corte de origem quanto ao reconhecimento do conteúdo negativo das publicações está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, "de acordo com o art. 57–C da Lei 9.504/97, o impulso de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário" (Rp 0601472–12, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 13.5.2024).  6. A decisão agravada consignou que houve o impulsionamento pago na internet do conteúdo negativo publicado, o que contraria o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, ensejando a aplicação da multa com base no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97 e no § 2º do art. 29 da Res.–TSE 23.610, tal como decidiu a Corte de origem.Incidência da Súmula 30 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010454 de 26 de maio de 2025