Jurisprudência TSE 060010452 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto à análise dos paradigmas indicados, sustentando que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em debate: se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os julgados indicados como paradigmas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam–se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme previsto no art. 275, I e II, do CE, combinado com o art. 1.022 do CPC. Descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual, conforme ocorrido na espécie, em que constou no aresto embargado nova incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, tendo em vista que o agravante nas razões do agravo interno não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, o aludido óbice sumular. A alegação de que os paradigmas não foram analisados revela a mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes do TSE reafirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de matéria já decidida, especialmente quando ausentes os vícios legais (ED–REspEl nº 0600467–44/SP; ED–ED–ED–AgR–AI nº 897–33/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura omissão a ausência de análise de paradigma quando o recurso é inadmitido com base em fundamento autônomo e suficiente não impugnado. A incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE inviabiliza o conhecimento de recurso que não enfrenta especificamente fundamento suficiente da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275, I e II; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspE nº 32–06/PE, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16.3.2023, DJe de 28.3.2023; TSE, AgR–AREspE nº 0601957–83/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22.11.2022, DJe de 6.12.2022; TSE, ED–REspEl nº 0600467–44/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 5.8.2024, DJe de 19.8.2024; TSE, ED–ED–ED–AgR–AI nº 897–33/PI, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.10.2017, DJe de 18.12.2017.