Jurisprudência TSE 060010444 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas do agravante, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 146.396,16, com incidência de correção monetária e de multa de 3% sobre esse montante, correspondente a R$ 4.391,88.2. O recurso especial manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 26 do TSE, tendo em vista que, ao reiterar a tese de ausência de fundamentação do decisum, o agravante não enfrentou os fundamentos externados pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaração;ii) a decisão da Corte Regional Eleitoral está devidamente fundamentada na legislação vigente, e a incidência da multa prevista no art. 37 da Lei 9.096/95, além de estar respaldada nos parâmetros estabelecidos pela norma, foi devidamente enfrentada e justificada pelo Tribunal a quo.4. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide, mais uma vez, a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.