Jurisprudência TSE 060010430 de 08 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL NO CURSO DA LEGISLATURA. ERRO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou provimentoarecurso, confirmando a sentença da 102ª Zona Eleitoral que indeferiu o requerimento de registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador do Município de Palestina de Goiás/GO nas Eleições de 2024, por ausência da condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, tendo em vista suas contas relativas às Eleições de 2020terem sido julgadas não prestadas 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral manejado contra o acórdão regional, o que ensejou a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento do recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 42 do TSE, pois a regularização de omissão da prestação de contas não enseja o levantamento do impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que ocorrerá somente após o término da legislatura para a qual concorreu; b) incidência da Súmula 45 do TSE – segundo a qual, nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício de questões relacionadas à ausência de condição de elegibilidade ou existência de causas de inelegibilidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa –, uma vez que, na espécie, ainda na instrução do requerimento de registro de candidatura, foi constatada a ausência de quitação eleitoral da agravante, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura pelo juiz eleitoral; c) incidência da Súmula 30 do TSE quanto à alegada violação ao art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97 e aos princípios da legítima confiança e da boa–fé, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a certidão de quitação eleitoral emitida de forma equivocada não prevalece sobre a decisão judicial que julgou as contas não prestadas, se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedente: ED–REspEl0600834–33, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 2.8.2022. Na mesma linha, a seguinte decisão monocrática: REspEl0600323–60, rel. Min. André Ramos Tavares, publicada em mural em 14.11.2024; d) incidência da Súmula 28 do TSE, pois o agravante apontou dissídio jurisprudencial para sustentar a tese de que deveria prevalecer a certidão de quitação eleitoral apresentada, sem realizar o devido cotejo analítico entre o caso e os acórdãos apontados como paradigmas, se limitando a reproduzir as ementas dos julgados, o que não se presta a comprovação da similitude fática entre eles. Incidência de Súmula 26 do TSE 4. A agravante se limitou a reafirmar parte dos argumentos aduzidos no agravo e no recurso especial, deixando de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que, por si só, é suficiente para a sua manutenção, nos termos da Súmula 26/TSE (AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.