Jurisprudência TSE 060010398 de 09 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
11/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Registrou¿se a presença, no Plenário, do Dr. Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos, representante dos agravados, Luiz Rosemberg Dantas Macedo Filho e Antônio Rodrigues Roberto.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do acórdão regional e reconhecer a prática de abuso de poder, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 2. A indicação genérica de violação constitucional ou legal denota deficiência da fundamentação recursal apta a atrair a incidência do verbete n. 27 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno desprovido.