Jurisprudência TSE 060010382 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e indeferiu o pedido quanto às intimações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, da Dra. Gabriela Gonçalves Rollemberg, advogada da agravante Genneycka Catyuce Brito de Meneses Xavier. Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, L, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO DE CARGO PÚBLICO.I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto da decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, em processo no qual a candidata teve seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador indeferido, com fundamento na ausência de desincompatibilização de fato de suas funções de servidora pública, nos termos do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante, servidora pública, desincompatibilizou–se de fato de suas funções no prazo legal exigido para candidatar–se ao cargo de vereador, conforme disposto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.III. RAZÕES DE DECIDIRPara fins de desincompatibilização, não basta o afastamento formal do servidor público, é imprescindível o afastamento de fato das atividades funcionais, a fim de evitar a promoção pessoal durante o período eleitoral, especialmente em áreas sensíveis como a saúde pública, em que a candidata exercia função de gestão.No caso concreto, o TRE/PE constatou, com base em provas digitais (vídeos postados no Instagram e conversas em WhatsApp), que a candidata, apesar de formalmente afastada, continuou exercendo suas funções de forma velada. Essas evidências demonstram que ela ainda participava ativamente das atividades do Centro de Especialidades Odontológicas, contrariando o requisito de afastamento de fato.As provas digitais foram consideradas válidas e aptas a demonstrar a continuidade das funções da agravante, nos termos dos arts. 17 da Res.–TSE nº 23.608/2019 e 384 do CPC, que não exigem ata notarial para validar essas provas.Alterar a conclusão do TRE/PE sobre a validade e a solidez das provas demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos. Ademais, houve a mera alegação genérica de invalidade das provas, sem indicação precisa acerca de eventual adulteração do seu conteúdo ou da data em que foram produzidas.O recurso especial da ora agravante esbarra nos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:Para fins de desincompatibilização, é necessário o afastamento de fato do servidor público de suas funções, não bastando o afastamento formal ou de direito.Não havendo evidências de adulteração, provas digitais, como vídeos e conversas em redes sociais, são válidas para demonstrar a ausência de desincompatibilização de fato.