Jurisprudência TSE 060010366 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário por inadequação da via recursal eleita. O recurso contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2024.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) definir se o recurso ordinário é cabível para impugnar decisões de registros de candidatura em eleições municipais; (b) verificar se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para admitir o recurso ordinário como recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seu art. 121, § 4º, restringe o cabimento de recurso ordinário a decisões de inelegibilidade e expedição de diploma em eleições federais e estaduais, sendo inaplicável em eleições municipais.A Res.–TSE nº 23.609/2019, em seu art. 67, determina que, nas eleições municipais, cabe recurso especial eleitoral, excluindo o recurso ordinário para essa modalidade de pleito.O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, entendimento consolidado pelo TSE (AgR–AI nº 0603724–75/GO e AgR–ED–AgR–AREspE nº 0600203–12/PR) que impede a admissão de recurso ordinário na ausência de erro inescusável.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.