Jurisprudência TSE 060010353 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PREFEITO. OFENSA A HONRA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE OPINIÃO, DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O exame da degravação da entrevista revela tão somente um ouvinte questionando quais foram as consequências de uma reportagem – o próprio cidadão pondera a possibilidade de os fatos disseminados pelo jornalista serem falsos – e, em seguida, um apresentador reafirmando a função da mídia, qual seja, noticiar/revelar fatos importantes à sociedade. 2. Não ocorreu ofensa à honra do agravante nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, mas apenas o exercício dos direitos de liberdade de opinião, de expressão e de imprensa, todos garantidos pela Constituição Federal. 3. Hipótese que, de acordo com o art. 58 da Lei das Eleições, desautoriza o direito de resposta. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.