Jurisprudência TSE 060010339 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Para dissentir da conclusão firmada na Corte regional e acolher a tese do agravante – de que o candidato impugnado não se desincompatibilizou do cargo de Secretário Municipal por ele ocupado e feriu o princípio da isonomia entre os candidatos –, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato. 3. Agravo interno a que se nega provimento.