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Jurisprudência TSE 060010317 de 13 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por Pedro Machado de Almeida Castro e outros, para manter a decisão agravada que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de João Kennedy Braga, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (ARTS. 350 e 353 DO CÓDIGO ELEITORAL). JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1.  O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal denegou o writ originário no qual os impetrantes pretenderam o trancamento da Ação Penal 0600005–62.2020.6.07.0003, por inépcia e ausência de justa causa, e a concessão de liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 2.3.2021, até o julgamento da ordem.2.  Na ação penal imputa–se a prática dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral, pois os denunciados teriam inserido declaração falsa no recibo eleitoral 01310.06.00000.DF.000374 (delito de falsidade ideológica para fins eleitorais) e, em seguida, teriam utilizado o referido recibo na prestação de contas de campanha de candidato a deputado federal (uso de documento falso), atinente ao pleito eleitoral do ano de 2014, perante o TRE/DF.3. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao habeas corpus, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental pelos impetrantes.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4.  Esta Corte já decidiu ser "desnecessária a apresentação de procuração quando o recurso em é interposto pelo impetrante", uma vez que "a  legitimidade para a impetração do habeas corpus também autoriza a legitimação para a interposição do recurso ordinário constitucional, raciocínio que se justifica em deferência, no processo penal, aos postulados magnos da ampla defesa e do direito à liberdade ambulatorial do paciente" (RHC 192–50, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.6.2016).5. Embora os agravantes tenham mencionado o teor da decisão agravada, limitaram–se a aduzir as mesmas alegações suscitadas quanto às teses de ausência de justa causa para a ação penal e de inépcia da denúncia, sem refutar, especificamente, os fundamentos da decisão que ensejaram a negativa de seguimento do habeas corpus. Tal circunstância conduz à incidência do verbete sumular 26 do TSE.6. Consoante assentei no decisum impugnado, a denúncia narrou, ainda que de forma sucinta, a divisão de tarefas entre os réus, especificando que o ora paciente teria participado da infração na qualidade de coordenador de assessoria e de auditoria contábil da campanha e, nessa condição, saberia da inexistência da doação eleitoral, com o que teria auxiliado a falsificação e o uso do documento.7.  A imputação descrita na denúncia é suficiente para cumprir os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, visto que há a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.8.  O entendimento desta Corte é sentido de que, "no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura–se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa' (Acórdão/STJ nº 24.183/SP) (AgR–HC 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.3.2010).9.  No que tange à alegada ausência de justa causa para a ação penal, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, apontado como ato coator, destacou a existência de elementos mínimos que indicam a prática da conduta pelo ora paciente, contrariamente ao que se alega nas teses objeto do presente writ.10. A Corte Regional asseverou que "o fato de a perícia documentoscópica realizada na fase investigativa ter concluído que o ora paciente não apôs assinatura no recibo eleitoral falseado não altera a conclusão acima, tendo em vista que não foi atribuída a João Kennedy a conduta de falsificar de próprio punho o recibo eleitoral, mas sim a suposta prática de, na qualidade de coordenador de assessoria e auditoria contábil da campanha, ter auxiliado em todo o processo de inserção da informação da falsa doação na contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral" (ID 111147488, pp. 7–8).11. Depreende–se do contexto descrito que há prova da falsidade do recibo eleitoral e indícios mínimos de participação do paciente, inclusive pela narrativa da testemunha Jean Moraes Machado, o que é suficiente para lastrear a exordial acusatória e interditar o trancamento da ação penal.12.   A orientação deste Tribunal é de que, estando "presentes indícios mínimos de materialidade e autoria, não há falar no trancamento do inquérito por ausência de justa causa para instauração" (RHC 0600074–67, de minha relatoria, DJE de 27.2.2020). Igualmente: "Evidenciada a presença de elementos mínimos que atestam a tipicidade da conduta, bem como indícios de autoria e materialidade, deve ter prosseguimento a ação penal" (AgR–REspe 287–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 25.5.2018).13. Segundo o assente entendimento desta Corte, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, hipóteses não verificadas no caso (RHC0600063–47, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021; RHC 0600358–53, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 20.11.2020; RCH 0600277–29, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 28.10.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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