Jurisprudência TSE 060010274 de 09 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
28/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para desprover o recurso especial eleitoral e restabelecer o indeferimento do registro de candidatura do agravado, determinando, independentemente de publicação do acórdão, a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda a retotalização das eleições proporcionais de Barreirinhas no Amazonas, computando-se os votos atribuídos ao agravado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos, quanto à questão preliminar da transcrição do acórdão, os Ministros Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos. Divergiu integralmente o Ministro Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. COMPROVAÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE AO EXAME DA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, "g", da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. Incidência da Súmula 45 do TSE. 3. Para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC 64/1990, faz–se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Precedentes. 4. Dos fatos extraídos diretamente do acórdão de revisão do TCU, foi possível concluir pela ocorrência do "dolo eventual", ao candidato assumir "o pagamento antecipado à empresa Santos e Gama Ltda", com o risco de "não ter a obra acabada", agindo, portanto, de "forma temerária ao realizar o aludido ato de gestão" (ID 97949538). 5. O candidato foi condenado pela Corte de Contas à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à devolução de R$ 21.861,01 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e um centavo) ao erário, especialmente pela autorização de pagamento antecipado da obra sem liquidação da despesa e sem a devida prestação efetiva do serviço, o que consubstancia ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990. 6. Agravo Regimental provido para conhecer e negar seguimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura do candidato.