Jurisprudência TSE 060010187 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. REJEIÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. O embargante reitera teses anteriormente analisadas por esta Corte, sem demonstrar a existência de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Constou do acórdão embargado a análise integral da matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, declinando as razões pelas quais o agravo interno não foi conhecido por incidência da Súmula 26/TSE, ante a mera reiteração, ipsis litteris, dos argumentos aduzidos no recurso especial eleitoral.3. Não cabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento. Precedentes.INOVAÇÃO RECURSAL4. O pedido de sobrestamento do processo de registro de candidatura em razão da pendência de decisão da Justiça Comum sobre tutela provisória de urgência requerida em processo de revisão criminal não foi suscitada no recurso especial e no agravo regimental, tratando–se, portanto, de indevida inovação recursal.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.