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Jurisprudência TSE 060010147 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS 26 e 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador do município de Carpina/PE, por falta de filiação partidária. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, ante o alinhamento do aresto regional com o entendimento deste Tribunal Superior, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A agravante não infirmou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a documentação apresentada (ficha de filiação) foi produzida de forma unilateral, limitando–se a reiterar os argumentos já ventilados em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. O entendimento do TSE é firme no sentido de que, "a teor da Súmula 20/TSE, 'a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública'" (AgR– AI 0601140–40, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 13.11.2018). 5. A tese atinente à pandemia da Covid–19 é indevida inovação recursal em agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ocorrência da preclusão. 6. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da questão. Aplica–se, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010147 de 12 de novembro de 2020