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Jurisprudência TSE 060010125 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para anular o trânsito em julgado dos autos, determinando seu retorno à origem a fim de que seja aberta vista à Defensoria Pública da União para a apresentação das razões recursais e processamento do recurso criminal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 577 DO CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus impetrado com vistas à suspensão da Execução Penal na qual a Defensoria Pública da União alega vícios ocorridos na ação penal originária. 2. A impetrante sustenta a ausência de defesa do paciente, que teria sido desassistido de advogado em audiência preliminar em que anuiu com a transação penal, bem como que teria havido atropelo do procedimento previsto no CPP durante a audiência de instrução e julgamento, sem a análise do recebimento da denúncia ou a concessão da palavra à defesa técnica. ANÁLISE DO RECURSO 3. Como regra, o "HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal" (HC 0601868–28, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 9.4.2019). 4. O réu manifestou seu desejo em recorrer, o que restou certificado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação da sentença penal condenatória. 5. Demonstrado o evidente inconformismo, o ato configura efetiva interposição recursal, detendo o réu legitimidade e capacidade postulatória autônomas para interposição de recursos ordinários, nos termos do art. 577 do CPP. 6. Nesse sentido "No que tange às decisões de primeiro grau de jurisdição, o art. 577, caput, do CPP consagra a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados da prolação de sentença condenatória ou absolutória imprópria, iniciando–se a contagem do prazo recursal para a defesa no dia útil seguinte à derradeira intimação (CPP, art. 798, § 1º e 5º, ¿a'). Nesse diapasão, mostra–se incompatível com a ampla defesa as restrições ao exercício da demanda recursal pelo réu, nas hipóteses em que se exige apenas a intimação do defensor (CPP, art. 392, II)" (HC 288.640/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 28.6.2016, grifo nosso.). 7. Ainda que o réu tenha interposto o recurso criminal, sua capacidade postulatória não lhe permite arrazoar o recurso, devendo ser os autos remetidos à defesa técnica, já que, "Embora os recursos em matéria criminal possam ser interpostos diretamente pelo réu (art. 577 do CPP), independentemente da intervenção de advogado, não possui o mesmo capacidade postulatória para arrazoar a petição do recurso, que somente é conferida a advogado legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil" (HC 26.051, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 5.5.2003.). 8. Interposto o recurso criminal, resta obstado o trânsito em julgado, motivo pelo qual não incide o entendimento do TSE quanto à impossibilidade de impetração de HC contra decisão condenatória transitada. 9. Os autos devem retornar à origem para encaminhamento à DPU para oferecimento das razões recursais e processamento do recurso perante a instância ordinária. 10. A análise, diretamente por esta Corte, do mérito das alegações trazidas pela impetrante configura supressão de instância (HC 422–78, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 25.8.2014). CONCLUSÃO Recurso em habeas corpus parcialmente provido.


Jurisprudência TSE 060010125 de 02 de setembro de 2022