Jurisprudência TSE 060010118 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, respondeu positivamente à consulta, no sentido de que pode o diretório estadual ser localizado em cidade metropolitana limítrofe à capital de um estado, desde que nesse mesmo estado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral. Consulta. Sede estadual de partido político. Município limítrofe à capital do estado. Lei nº 13.877/2019. Resposta positiva.1. Consulta formulada por Deputada Federal a respeito da possibilidade de diretório estadual de partido político ser localizado em "cidade metropolitana limítrofe à capital de um estado". 2. A consulta deve ser conhecida diante de sua abstração, pertinência temática e objetividade, bem como da legitimidade da consulente, que é autoridade com jurisdição federal. 3. A Lei nº 13.877/2019 modificou a Lei nº 9.096/1995 para afastar a obrigatoriedade de estabelecimento da sede do partido na Capital Federal e, assim, garantiu maior liberdade às agremiações para escolher a localização de seus órgãos estaduais, desde que respeitados os limites da circunscrição do Estado. 4. Consulta respondida positivamente, no sentido de que pode o diretório estadual ser localizado em cidade metropolitana limítrofe à capital de um estado, desde que nesse mesmo estado. 5. Sugestão de alteração dos artigos 10, caput e §1º; 26, II, 41, § 2º; 48, II; 49, I; e 56, §6º, da Res.–TSE nº 23.571/2018, a fim de adequar os dispositivos à legislação posterior.