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Jurisprudência TSE 060010091 de 09 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

25/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUTIVO MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR AO LONGO DO MANDATO. PREFEITO ELEITO NA ELEIÇÃO SUBSEQUENTE. REELEIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA.1. O art. 23, XII, do Código Eleitoral estabelece a competência deste Tribunal para responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.2. No caso, a despeito de ter sido formulada por parte legítima – Deputado Federal – abordar tema alusivo à legislação eleitoral e o questionamento estar delineado de modo hipotético, a consulta não deve ser conhecida, pois veicula indagação sobre a qual já se manifestou este Tribunal, a saber, possível incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF, na situação hipotética de assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo vice–prefeito (Cta nº 1.058/DF e AgR–REspEl nº 0600222–82/PB).3. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060010091 de 09 de maio de 2023