Jurisprudência TSE 060010071 de 14 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. TRANSPARÊNCIA. COMPROMETIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO COMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto do TRE/CE em que se desaprovou o ajuste contábil do agravante relativo ao cargo de vereador nas Eleições 2020 devido à omissão de despesas nas contas parciais e ausência de extrato bancário.2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que "[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas" (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).3. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato realizou inúmeras despesas em data anterior ao período de entrega da prestação de contas parcial, sem informá–las à época. Considerando o expressivo valor nominal (R$ 26.175,80) e percentual (quase 50% dos gastos realizados na campanha) da falha e, ademais, o comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas assentado pelo TRE/CE, impõe–se manter a irregularidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.4. No que concerne à não apresentação de extrato completo da conta bancária vinculada ao Fundo Partidário, o TRE/CE consignou que o único documento juntado tempestivamente pelo candidato não foi capaz de suprir a irregularidade, haja vista comprovar apenas saldo zerado no dia 17/11/2020.5. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.6. Correta a conclusão da Corte Regional em inadmitir os documentos complementares (declarações da instituição financeira e da legenda) colacionados pelo agravante depois de encerrada a fase probatória.7. Agravo interno a que se nega provimento.