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Jurisprudência TSE 060010071 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. TRANSPARÊNCIA. COMPROMETIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO COMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve desaprovado o ajuste contábil do embargante, candidato ao cargo de vereador de Fortaleza/CE nas Eleições 2020, devido à omissão de despesas nas contas parciais e ausência de extrato bancário.2. Inexiste qualquer omissão a ser suprida. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que "[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas" (PC 0601635-60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).3. No que concerne à não apresentação de extrato completo da conta bancária vinculada ao Fundo Partidário, também inexiste omissão. Salientou-se que, de acordo com o TRE/CE, o único documento juntado tempestivamente pelo candidato não foi capaz de suprir a irregularidade, haja vista comprovar apenas saldo zerado no dia 17/11/2020.4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060010071 de 05 de dezembro de 2023