Jurisprudência TSE 060010068 de 03 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA. INTERIOR DE EMPRESA PRIVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 24, 26 E 28 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de vertical impugnação de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 26 do TSE.2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático–probatório, entendeu não configurada a irregularidade prevista no art. 37, § 4º, da Lei das Eleições, por tratar–se, no caso concreto, de fato ocorrido em ambiente restrito, sem acesso do público em geral, circunstância que não permite a equiparação das dependências da empresa visitada pelo candidato a bem de uso comum. Assentou, ainda, a ausência de comprovação da prática de atos ostensivos de campanha eleitoral pelo representado, ora agravado.3. Para alterar a conclusão firmada na origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta seara ante o óbice descrito na Súmula nº 24 do TSE.4. A mera reprodução de ementas e a ausência do necessário cotejo analítico atraem o óbice descrito no Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.