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Jurisprudência TSE 060010053 de 20 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 1, DA LEI COMPLR 64/1990. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 50 DA LEI 6.766/1978. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS.CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 28, 30, 39 E 61 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu da ADI 6.630, Rel. Min. NUNES MARQUES, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 9/3/2022. Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990.3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão.6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE.7. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060010053 de 20 de maio de 2022