Jurisprudência TSE 060010053 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 1, DA LEI COMPLR 64/1990. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 50 DA LEI 6.766/1978. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 28, 30, 39 E 61 DO TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Embargos de declaração rejeitados.