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Jurisprudência TSE 060010053 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 1, DA LEI COMPLR 64/1990. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 50 DA LEI 6.766/1978. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 28, 30, 39 E 61 DO TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060010053 de 02 de agosto de 2022