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Jurisprudência TSE 060010021 de 09 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator as Ministras Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por terceiro estranho à lide da decisão que, dando provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes no processo de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, que teve as contas julgadas não prestadas. O agravante, também candidato ao cargo de vereador, alega prejuízo com a eventual retotalização dos votos e consequente alteração da composição legislativa municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a parte agravante demonstrou argumentos aptos a demonstrar que possui interesse jurídico direto que autorize sua intervenção como terceiro interessado na ação de nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de intervenção do ora agravante como terceiro interessado nos autos, ante a inexistência de interesse jurídico direto no deslinde da prestação de contas de candidato diverso.3.1. Como se sabe, "a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado" (REspe nº 2641–64/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6.2.2014, DJe de 28.2.2014).IV. DISPOSITIVO4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060010021 de 09 de junho de 2025