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Jurisprudência TSE 060010013 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. RRC. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. ANULADA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA PRÓPRIA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. PODER DE AUTOTUTELA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO VÁLIDA DE REJEIÇÃO DE CONTAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.1. O ora recorrido teve rejeitadas as suas contas de prefeito referentes ao exercício de 2015, em sessão legislativa realizada pela Câmara Municipal. No entanto, em sessão plenária realizada posteriormente, a Câmara Municipal, pelo voto da maioria de seus membros, editou novo decreto para anular aquele pelo qual haviam sido rejeitadas as contas.2. É legítima, legal e eficaz a decisão colegiada da Câmara de vereadores que, valendo–se de seu poder de autotutela, por vislumbrar irregularidades formais no julgamento das contas de gestão do então prefeito, anulou o decreto legislativo de rejeição das contas. 3. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá–los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Ainda, os Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do STF dispõem, respectivamente, que: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá–los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4. "De acordo com a jurisprudência do TSE, a revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo atinente ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo não produz efeitos sobre o registro do candidato, todavia a sua anulação, pela própria Câmara Municipal, é apta a afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (AgR–RO nº 920–12/CE, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.10.2014)5. Assim, ante a ausência de decisão válida de rejeição de contas do ora recorrido, fica prejudicada a análise de eventual incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.6. Negado provimento aos recursos especiais.