Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060009990 de 29 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. PROVAS. AUSÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não há como conhecer o recurso especial, fundamentado exclusivamente em dissenso pretoriano, interposto pela Coligação Bequimão Livre, Uma Nova Cara, Um Novo Jeito, uma vez que: i) a divergência entre julgados de um mesmo tribunal não viabiliza apelo nobre (Súmula nº 29/TSE); e ii) o suscitado dissídio não ficou demonstrado, pois não realizado o necessário cotejo analítico – insuficiente a mera transcrição de ementas – para verificação da similitude fática entre o acórdão regional e os paradigmas colacionados, como prevê a Súmula nº 28/TSE. 2. Diferentemente do que defendem os agravantes, no presente caso, não há falar em reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo TRE/MA, porquanto, embora no acórdão complementar tenham sido elencadas as provas produzidas, estas não foram suficiente e minuciosamente descritas a fim de, com a segurança jurídica necessária, possibilitar o reconhecimento do parentesco sociafetivo e, a partir disso, concluir pela existência da inelegibilidade reflexa. 3. A reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria impreterivelmente o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial (Súmula nº 24/TSE). 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, "incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Incidência da Súmula nº 28 do TSE" (AgR–AI nº 0602780–40/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.10.2020). 5. Agravos regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060009990 de 29 de abril de 2021