Jurisprudência TSE 060009990 de 29 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. PROVAS. AUSÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não há como conhecer o recurso especial, fundamentado exclusivamente em dissenso pretoriano, interposto pela Coligação Bequimão Livre, Uma Nova Cara, Um Novo Jeito, uma vez que: i) a divergência entre julgados de um mesmo tribunal não viabiliza apelo nobre (Súmula nº 29/TSE); e ii) o suscitado dissídio não ficou demonstrado, pois não realizado o necessário cotejo analítico – insuficiente a mera transcrição de ementas – para verificação da similitude fática entre o acórdão regional e os paradigmas colacionados, como prevê a Súmula nº 28/TSE. 2. Diferentemente do que defendem os agravantes, no presente caso, não há falar em reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo TRE/MA, porquanto, embora no acórdão complementar tenham sido elencadas as provas produzidas, estas não foram suficiente e minuciosamente descritas a fim de, com a segurança jurídica necessária, possibilitar o reconhecimento do parentesco sociafetivo e, a partir disso, concluir pela existência da inelegibilidade reflexa. 3. A reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria impreterivelmente o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial (Súmula nº 24/TSE). 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, "incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Incidência da Súmula nº 28 do TSE" (AgR–AI nº 0602780–40/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.10.2020). 5. Agravos regimentais desprovidos.