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Jurisprudência TSE 060009959 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, negando¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. GOVERNADOR. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. ART. 26 DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC, recebem–se os presentes embargos como agravo interno, porquanto, a pretexto de indicar obscuridade na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).2. O acórdão regional complementar foi publicado em sessão no dia 30.8.2022 (ID nº 158464458), e o recurso especial foi interposto em 7.9.2022 (sexta–feira), fora, portanto, do prazo legal de 3 (três) dias, previsto no art. 26 da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Consoante orientação iterativa do TSE, "padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao apelo interposto extemporaneamente (ED–AgR–AI 0600057–92, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 18.9.2019)" (AgR–AREspEl nº 0600759–58/MT, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 21.3.2023).4. Constatada a intempestividade do recurso especial, o agravo que objetiva destrancá–lo padece de intempestividade reflexa.5. Ainda que fosse possível conhecer do agravo, este não comportaria acolhimento, porquanto, como registrado na decisão vergastada, não foi concretamente infirmado um dos fundamentos que obstaram o trâmite do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009959 de 01 de marco de 2024