Jurisprudência TSE 060009955 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
01/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso para, mantida a sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, condenar o agravante ao pagamento de multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. Inexistência de vícios no aresto recorrido. 3. Não é possível reconhecer a alegada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, em virtude da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, de quais seriam os pontos omissos nos acórdãos regionais. Incidência da Súmula 24 do TSE. 4. O art. 33 da Lei 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de registro de pesquisas de opinião pública relativas ao pleito eleitoral antes da respectiva divulgação, bem como enumera os requisitos a serem observados pelas entidades e pelas empresas que as promoverem. 5. O Tribunal de origem reconheceu que o conteúdo divulgado pelo agravante em sua rede social não caracteriza mera enquete, mas, sim, pesquisa eleitoral irregular na internet, haja vista a ausência de prévio registro junto à Justiça Eleitoral. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 24 do TSE. Incidência da Súmula 30 do TSE. 6. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, a identificação de pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade, bastando para sua caracterização que haja dados capazes de induzir os eleitores a acreditarem na sua veracidade e que efetivamente se estaria diante de pesquisa eleitoral. 7. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual aquele que divulga ou compartilha, em rede social, pesquisa eleitoral sem registro prévio nesta Justiça Especializada, ainda que tenha sido originalmente publicada por terceiro, se sujeita ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97 (AgR–AREspE 0600080–28, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 7.3.2025). 8. O potencial para desequilibrar a disputa é irrelevante para a caracterização do ilícito de que trata o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.