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Jurisprudência TSE 060009906 de 06 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso especial. Eleições 2018. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Art. 1.030, I, a, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento.  1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Hipótese em que a decisão agravada assentou, nos termos da jurisprudência do STF, a ausência de repercussão geral da matéria relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (Tema 181), em razão de sua natureza infraconstitucional. 3. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (i) cujo fundamento é questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. No caso, a interposição do agravo em recurso extraordinário configura erro inescusável, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060009906 de 06 de outubro de 2020