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Jurisprudência TSE 060009898 de 01 de julho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. DISCURSO COM APOIO A CANDIDATOS. IRREGULARIDADE. SÚMULA 30/TSE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP que reformou sentença de improcedência para condenar o agravante, então prefeito de São Bernardo do Campo/SP, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em templo religioso.  2. Assentou–se a incidência da Súmula 30/TSE, pois o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a realização de atos de campanha ou manifestação de apoio a candidatos em templos religiosos, ainda que sem pedido explícito de votos, configura propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Precedentes.  3. O TRE/SP consignou que o discurso proferido pelo prefeito em exercício no templo religioso, apresentando candidatos e associando o êxito da candidatura à "vontade do Senhor Jesus", configurou propaganda eleitoral irregular.  4. O agravante insiste na tese de que se tratou de mera manifestação de preferência política, sem demonstrar efetivamente o desacerto da decisão singular agravada, o que impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.  5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009898 de 01 de julho de 2025