Jurisprudência TSE 060009891 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA PRETÉRITA (2020) JULGADAS NÃO PRESTADAS. ÓBICE À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DO MANDATO CORRESPONDENTE INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA-TSE No 30 e 42. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA-TSE No 26. NÃO PROVIMENTO.1. Independentemente de eventual pedido de regularização das contas de campanha pretérita, julgadas não prestadas, o impedimento para obtenção da certidão de quitação eleitoral persistirá até a conclusão do respectivo mandato, alcançando, no caso, as eleições de 2024, a justificar a manutenção do acórdão de indeferimento do registro de candidatura. Súmula no 42/TSE.2. Convergindo o acórdão recorrido com a jurisprudência do TSE, aplica-se o Enunciado no 30 da Súmula desta Corte Superior.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula no 26/TSE.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.