Jurisprudência TSE 060009849 de 22 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO PELO TEMPO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA-TSE No 24. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, o TRE concluiu que: (i) a transferência do domicílio eleitoral da agravante foi efetivada após o prazo legal para concorrer nas eleições deste ano; e (ii) não procede o argumento de que a serventia eleitoral estaria fechada nas datas indicadas pela recorrente, para justificar o atraso da transferência em tela.2. Rever essa conclusão demandaria o vedado reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula no 24 do TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.