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Jurisprudência TSE 060009836 de 20 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO NEGATIVO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERepresentação ajuizada por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. O TRE/SP julgou improcedente a representação, por não reconhecer a ocorrência de propaganda eleitoral negativa, ficando prejudicada a análise da questão sob a ótica do impulsionamento.O agravo em recurso especial teve seguimento negado pela ausência de prequestionamento, já que o acórdão regional não analisou o tema do impulsionamento e os agravantes não interpuseram embargos de declaração para sanar a omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (b) se persiste a ausência de prequestionamento em relação ao tema do impulsionamento de conteúdo.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso interno não merece ser conhecido, pois os agravantes deixaram de impugnar, de maneira específica e precisa, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme dispõe o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, que torna inadmissível o recurso que não ataca fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.A ausência de prequestionamento da matéria impede a admissibilidade do recurso especial, nos termos do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, que exige que a questão tenha sido debatida na decisão recorrida ou no objeto de embargos de declaração para análise pelo Tribunal.A jurisprudência do TSE confirma que é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não foi observado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido. ____ Tese de julgamento:O recurso interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos suficientes da decisão agravada não merece conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.A ausência de prequestionamento da matéria debatida inviabiliza o recurso especial, nos termos do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.


Jurisprudência TSE 060009836 de 20 de marco de 2025