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Jurisprudência TSE 060009819 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

17/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para deferir o de registro de candidatura do recorrente, declarar válidos os votos a ele atribuídos e determinar a retotalização das eleições proporcionais e Lavras de Mangabeira/CE, nos termos do voto do Relator., vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Afirmou suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, e, 1, DA LC Nº 64/90. CRIME DO ART. 337–A DO CP. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPACTO NA SEARA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL GENÉRICO ATINENTE À INELEGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal.2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.3. Não é possível equiparar os efeitos da extinção da punibilidade advindos da prescrição da pretensão executória, ou mesmo do indulto, com os gerados pelo pagamento integral do débito tributário em razão da distinção fática existente entre os institutos e a concepção segundo à qual "a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos 'crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal" (STF, HC nº 81929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, redator do acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 27.2.2004).4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.5. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060009819 de 17 de dezembro de 2020