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Jurisprudência TSE 060009802 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para reconhecer a ilegitimidade ativa da Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais, anulando¿se o acórdão regional e restabelecendo¿se a sentença que deferiu o registro de candidatura de Maria Auxiliadora Bezerra Fechine ao cargo de prefeita do Município de Barreira/CE, nas eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELEITORAL NA CORTE A QUO POR COLIGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU A CANDIDATURA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 11/TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. O candidato, partido ou coligação que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes.2. Consoante explicitado no acórdão regional, o Partido dos Trabalhadores (PT), momentos antes de formar a Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais – com o Progressistas (PP) e o Partido Liberal (PL) –, impugnou isoladamente o registro de candidatura de Maria Auxiliadora Bezerra Fechine.3. Embora o edital de impugnação tenha sido republicado em 16.9.2020, em virtude de inconsistências nele detectadas, verificou–se que a coligação, constituída em 14.9.2020, deixou de oferecê–la ou mesmo de se apresentar nos autos, limitando–se a juntar a habilitação em 9.10.2020, quando já ultrapassado o prazo para impugnação.4. Por tal motivo, carece a coligação de legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura em análise.5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais, anulando–se o acórdão regional e restabelecendo–se a sentença que deferiu o registro de candidatura de Maria Auxiliadora Bezerra Fechine ao cargo de prefeita do Município de Barreira/CE nas eleições de 2020.


Jurisprudência TSE 060009802 de 03 de agosto de 2021